STJAgInt no AREsp 2.688.195
Honorários de sucumbência em favor da defensoria pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência em favor da defensoria pública
- Valor fixado por apreciação equitativa
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal restrito à insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, sob o argumento de observância obrigatória da Tabela da OAB/DF, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A decisão ora agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal.
2. A controvérsia fundada no art. 85, § 8º-A, do CPC não foi apreciada na instância ordinária, configurando indevida inovação recursal e, por conseguinte, ausência de prequestionamento.
3. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1388.
4. O art. 85, § 8º, do CPC não possui comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que fixou os honorários por apreciação equitativa, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.