STJAgInt no AREsp 2.932.466
Honorários advocatícios: arbitramento judicial em contrato de prestação de serviços
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Arbitramento judicial em contrato de prestação de serviços
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime, proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via especial.
9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o resultado anteriormente proclamado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.