STJEDcl no REsp 2.245.874
Honorários contratuais: inaplicabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários contratuais
- Inaplicabilidade
- Distinção entre verba contratual e sucumbencial
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.388/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que distinguiu honorários contratuais de sucumbenciais, afastando a suspensão nacional do Tema 1.388/STJ e a aplicação obrigatória dos critérios do art. 85 do CPC.
2. O Tema 1.388/STJ, relativo aos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não incide quando a controvérsia versa apenas sobre honorários contratuais. A decisão embargada foi explícita ao diferenciar as naturezas das verbas e ao rejeitar a vinculação automática aos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.