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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.740

Decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem assentada em dois fundamentos: (i) aplicação da Súmula 211/STJ, por ausência de exame da questão relativa ao art. 85, § 8º-A, do CPC, mesmo após embargos de declaração; e (ii) necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, ponto não impugnado pela recorrente.

3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 211/STJ. No agravo interno, a Agravante sustenta impugnação específica e integral, prequestionamento da matéria, relevância jurídica da controvérsia (Tema 1.388/STJ) e necessidade de apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, quando se afirma omissão do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 211/STJ nas razões do agravo em recurso especial, autorizando reconsideração parcial nesse ponto.

7. Permanece hígido o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade quanto à exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, não impugnado de modo específico, o que configura deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e atrai a incidência da Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade.

8. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de refutação concreta de qualquer de seus fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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