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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.074

Fixação de honorários advocatícios por equidade: inovação recursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão monocrática considerou que, em casos de exclusão de parte do polo passivo da execução, sem extinção da dívida, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

3. A parte agravante suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do ProAfR no REsp 2.159.431/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.388/STJ), que discute a interpretação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou os argumentos do recurso especial, defendendo a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, ante o proveito econômico mensurável e a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

4. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o sobrestamento do feito em razão da afetação do ProAfR no REsp 2.159.431/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.388/STJ), que trata da interpretação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática e a inovação recursal impedem o conhecimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese referente à violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não foi suscitada ou debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede sua análise por esta Corte Superior.

7. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento central da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 83/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada e a inovação recursal violam o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode conhecer de recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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