Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de…
A decisão recorrida conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, contudo neste…
O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem a vedação à decisão surpresa, conforme alegado pela parte recorrente.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido.
(ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o enquadramento do período especial de 19/11/2003 a 5/11/2017, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ.
Direito Penal
Incidência dos óbices das súmulas 7 e 211 do STJ
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