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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.183.747

Imposto de renda: créditos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAT. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão

VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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