STJAgInt no AREsp 2.672.650
IPTU: sociedade empresária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Marítimo e Portuário
- IPTU
- Sociedade empresária
- Arrendatária de imóvel público da união
- Operadora portuária
- Atividade econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público.
2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.
4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade.
5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.