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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.672.650

IPTU: sociedade empresária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público.

2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.

4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade.

5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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