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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.623.045

Negativa de prestação jurisdicional: repetição de indébito

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A ausência de apreciação explícita dos dispositivos legais invocados pelo recorrente pela instância de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.

4. A verificação do grau de decaimento das partes para fins de distribuição da sucumbência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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