STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.726
Inexigibilidade de débito: não se vislumbra omissão quando o tribunal fundamento solução jurídica suficiente para a resolução da demanda
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade de débito
- Não comprovada a prescrição
- Súlula 283/STF
- Análise de resultado diverso demandaria reexame do conjunto fático
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTO SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. NÃO COMPROVADA A PRESCRIÇÃO. SÚLULA 283/STF. ANÁLISE DE RESULTADO DIVERSO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 206, § 3º, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
IV - Quanto ao afastamento da prescrição, o Recorrente deixou de infirmar o fundamento do acórdão ora recorrido de que teria havido interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução coletiva, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
V - Ademais, quanto às alegações de que: a) "não houve prática de nenhum ato que possa ser interpretado como medida de autoridade administrativa" (fl. 3367), de modo a afastar a aplicação do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo; verifica-se que a análise do pleito recursal quanto ao ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.