STJAgInt no AREsp 2.928.766
ICMS: sucessão empresarial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- ICMS
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade tributária
- Prescrição intercorrente
- Omissão
- Não constatada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento.
3. A análise das alegações de prescrição do redirecionamento, nulidade da certidão de dívida ativa, sucessão empresarial e responsabilidade tributária exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido quanto à violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.