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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.840

Desclassificação de conduta para modalidade culposa e aplicação de atenuante da confissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ.

2. O agravante busca a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas. Além disso, sustenta o prequestionamento e requer a aplicação da atenuante da confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa pode ser reconhecida sem reexame de provas, considerando os elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para aplicação da atenuante da confissão, conforme alegado pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129 do Código Penal, afirmando a coerência dos relatos e a intenção evidenciada no comportamento descrito no acórdão de apelação.

6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão, não houve enfrentamento específico da tese pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração para provocar o debate na instância inferior, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

7. A ausência de prequestionamento impede a análise da aplicação da atenuante da confissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar os óbices aplicados na decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quando baseada em revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da atenuante da confissão atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II; 65, III, d; 129, § 6º; 329.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 16.08.2024.

Tese

1. A desclassificação da conduta para a modalidade culposa, quando baseada em revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da atenuante da confissão atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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