STJAgInt no REsp 2.157.782
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, contudo neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a essas questões.
2. A mera alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; 5º, § 2º, 10 e 14 da Lei 8.112/1990; e 1º, 2º e 4° do Decreto 3.298/1999 não pode ser considerada como impugnação às Súmulas 7 e 211 do STJ e, por analogia, à Súmula 283/STF.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.