Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.901

Honorários de sucumbência: inversão

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de demanda ajuizada pe la ora agravante contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs objetivando anular ato administrativo que indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E, desde as datas em que foram pagos a maior e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos; declarar o seu direito de parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa entre outros pedidos.

II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

III - Em relação a apontada violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento da tese recursal, a pretensão de inversão dos honorários de sucumbência, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.

IV - Quanto a apontada violação ao art. 539 do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, a existência de mora da agravante e a impossibilidade de autorização de levantamento dos valores depositados -, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência impossível na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.