Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial da parte recorrente, ante o óbice das Súmulas 284/STF, 211, 83 e 7/STJ.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer a decadência de parte dos lançamentos e declarar a nulidade de determinadas multas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, art. 1.022).
A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida (art. 619 do CPP).
No Tribunal a sentença foi mantida, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5090/STF. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Processo Civil
Pretensão de correção monetária dos depósitos a título de FGTS
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.554,06 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das…
Processo Civil
Servidor exonerado
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