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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.400

Servidor exonerado: reconhecimento da ilegalidade em sentença proferida em mandado de segurança transitado em julgado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidor exonerado
  • Prescrição
  • Não verificada
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR EXONERADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTS 9º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. O conteúdo normativo relativo ao arts 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 20 da LINDB não foi debatido na segunda instância mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

3. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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