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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.265.808

Redução à condição análoga à de escravo: alegação de omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. TEMA N. 1.158/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ E DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DOLO. TESE AFASTADA. MERO INCONFORMISMO.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida (art. 619 do CPP).

2. O exame do mérito do recurso especial traduz juízo positivo de admissibilidade, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todas as teses de inadmissibilidade suscitadas pela parte, inexistindo omissão por esse fundamento.

3. Não incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta precipuamente na interpretação de norma infraconstitucional, sendo as referências a princípios constitucionais mero reforço hermenêutico, desprovido de autonomia decisória.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.158 não impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação do art. 149 do Código Penal.

5. Configura-se o prequestionamento quando a matéria federal controvertida é efetivamente debatida e decidida pela instância de origem, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.

6. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A cassação do acórdão absolutório com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento das apelações não implica pronunciamento definitivo acerca do elemento subjetivo do tipo, remanescendo à instância ordinária a apreciação das questões de mérito ainda pendentes.

8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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