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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.468

Contribuição ao salário- educação: produtor rural

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A indicação equivocada, na decisão monocrática, da ementa do acórdão de fls. 723-733, quando o correto seria a referência ao acórdão de fls. 790-798, configura mera inexatidão material, incapaz de comprometer os fundamentos ou alterar a conclusão do decisum.

IV - É deficiente a fundamentação recursal quando a parte recorrente não demonstra, de maneira clara e individualizada, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.

V - A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação realizada por meio eletrônico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - É inadmissível o recurso especial quando os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não são especificamente impugnados nas razões recursais. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.

VII - A mera referência ou menção superficial a dispositivos de lei federal não satisfaz o requisito do prequestionamento, quando a matéria neles disciplinada não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ e dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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