STJAgInt no REsp 2.262.295
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios do art. 85, § 7º, do CPC/2015
- Atos praticados pelo CPC/1973
- Teoria do isolamento dos atos processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ATOS PRATICADOS PELO CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, art. 1.022).
2. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum, de modo que os atos praticados e a situação jurídica consolidada sob o CPC/1973 não se submetem ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, conforme o regime de direito intertemporal do art. 14 do CPC/2015.
3. Incide a Súmula 211/STJ, pois não houve prequestionamento do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 na origem, ainda que opostos embargos de declaração, o que impede o exame da matéria no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.