STJAgInt no REsp 2.195.551
Fundef: complementação de verbas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundef
- Complementação de verbas
- Extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO OU REPRESENTADO DO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E SUBSTITUIÇÃO PUTATIVA. TESE ARTICULADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a alegação de incorreta aplicação ou distinção de precedente jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem examinou a tese fundada no REsp 1.055.419/AP e concluiu que a ação coletiva ajuizada pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte -FEMURN não interrompeu a prescrição em favor do Município de Apodi, pois a Federação não atuou validamente como substituta processual dos municípios e, ainda que se cogitasse de representação, não houve comprovação de autorização individual ou assemblear.
4. A alteração da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à atuação da FEMURN, à condição do Município na ação coletiva e à existência de autorização para a defesa de seus interesses, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A tese de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
6. A alegação fundada na teoria da aparência, na boa-fé objetiva, na confiança legítima e na denominada substituição putativa, articulada apenas no agravo interno, configura inovação recursal, inviável em razão da preclusão consumativa. Ademais, ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa fundamentação jurídica autônoma, incide a Súmula 211/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.