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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.357

Pretensão de correção monetária dos depósitos a título de FGTS

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Pretensão de correção monetária dos depósitos a título de FGTS
  • Posterior julgamento da ADI 5090/STF
  • Modulação dos efeitos
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR. POSTERIOR JULGAMENTO DA ADI 5090/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo correção dos depósitos do FGTS por índice diverso da TR. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi mantida, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5090/STF. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Pela leitura dos autos compreende-se que, por ocasião do recurso de apelação, o recorrente não arguiu a tese de violação aos arts. 489 e 493, ambos do CPC/2015. A referida tese somente foi arguida nas razões dos segundos embargos de declaração, fora das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, caracterizando verdadeira inovação recursal. Em consequência de tanto, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 489 e 493 do CPC/2015, não fora apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

III - Nessas circunstâncias, não há outra conclusão a ser prestigiada, senão a que se formou na decisão agravada, no sentido de que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, atraindo, assim, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus fundamentos.

IV - Verifica-se dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, entendeu que "a oposição de um segundo embargos de declaração com novas alegações configura atraso injustificado no andamento do processo e procedimento temerário, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC."

V - Nesse passo, para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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