STJAgInt no AREsp 3.205.756
Preclusão consumativa: urgência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Urgência
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial da parte recorrente, ante o óbice das Súmulas 284/STF, 211, 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto às Súmulas 284/STF e 211/STJ, relativos à alegada inépcia dos embargos à execução, sob pena de preclusão consumativa da matéria; (ii) a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de inépcia dos embargos à execução, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (iii) a manutenção da prova pericial, definida pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos relativos às teses de inépcia mantém a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ e acarreta preclusão consumativa da matéria.
4. O entendimento do Tribunal de origem, de que a rejeição da preliminar de inépcia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e de que não há urgência apta a mitigar a taxatividade (Tema 988/STJ), está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. O reconhecimento de urgência para aplicação da taxatividade mitigada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A definição sobre a necessidade de prova pericial, à luz dos arts. 370, 371 e 464 do CPC, compete às instâncias ordinárias; sua revisão em sede especial implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.