Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Foi proferida decisão monocrática pela Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste…
O TRT não reconheceu a unicidade contratual, delineando quadro fático-probatório que não permite a ilação de que na hipótese dos autos ocorreu fraude nas contrações descontínuas, mormente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que o autor…
SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre registrar que a tese persuasiva da Súmula 156 do TST foi reafirmada como tese vinculante no Tema 287 da Tabela de IRR: "PRESCRIÇÃO.
Direito Civil
Anterior à lei nº 13.467/2017 tema do agravo de instrumento
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Considerando a unicidade contratual reconhecida no período de 15/12/1997 a 3/5/2013 e o cômputo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, correspondente à 31/7/2013, como anotado na CTPS da autora, bem como o ajuizamento da presente…
No caso, observa-se que o Regional, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que foi comprovada a unicidade contratual, uma vez que, entre outros, a prova oral e os documentos analisados demonstraram que havia…
Na decisão monocrática da Presidência foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, com a manutenção da decisão monocrática inicial que negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Cinge-se a controvérsia a saber se, da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
O Regional concluiu que o acervo probatório demonstra que o reclamante prestou serviços às reclamadas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade, já que as rescisões apresentadas na prova documental são meramente formais (fictícias).
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual reconhecido o grupo econômico entre as empresas e a unicidade contratual.
Extrai-se do acórdão recorrido que a unicidade contratual foi reconhecida nos autos e que, por conseguinte, o contrato de trabalho da reclamante se encontra em vigor. Portanto, não há de se falar em prescrição bienal.
No tocante à jornada de trabalho, o Regional, considerando a descaracterização do exercício de cargo de confiança pela reclamante e a ausência dos controles de jornada, fixou a jornada com base nos elementos de prova presentes nos autos.
Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso…
Direito Constitucional
Interposição anterior à vigência da lei 13.467/2017
Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo…
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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