TSTAg-RRAg 1336-52.2014.5.17.0001
Anterior à lei nº 13.467/2017 tema do agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Anterior à lei nº 13.467/2017 tema do agravo de instrumento
- Prescrição
- Unicidade contratual
- Prazo
- (Reafirmação da Súmula nº 156 do TST)"
- Enquadramento sindical
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre registrar que a tese persuasiva da Súmula 156 do TST foi reafirmada como tese vinculante no Tema 287 da Tabela de IRR: "PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Reafirmação da Súmula nº 156 do TST)". No caso, o TRT assentou que não houve pedido na inicial de reconhecimento de unicidade contratual e, sem a análise da possível unicidade, declarou totalmente prescritas as pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho (6/1/2005 a 1º/5/2011), na medida em que a ação foi ajuizada somente em 2014. Embora se constate que consta da inicial o pedido de reconhecimento de unicidade contratual (soma dos dois períodos 6/1/2005 a 1º/5/2011 e 23/1/2012 a 9/5/2014), no caso concreto, a análise das alegações da parte quanto à inexistência de prescrição das pretensões decorrentes do primeiro contrato passaria necessariamente pelo exame de fatos e provas no que diz respeito à apontada unicidade, e que não foram analisados pelo Regional, tais como: os dias de início e término do segundo contrato de trabalho; o exercício das mesmas funções ou atividades em todos os contratos, demonstrando a continuidade da relação de emprego; a subordinação jurídica do reclamante ao empregador, cumprindo ordens e seguindo as diretrizes da empresa, nos dois períodos; a ausência de alteração substancial nas condições de trabalho (salário, horário e local de prestação dos serviços); o intuito de fraude do empregador na celebração de contratos sucessivos para evitar o reconhecimento de direitos trabalhistas; etc. Note-se que o reclamante alega que o segundo contrato de trabalho foi de 23/1/2012 a 9/5/2014, o que, contudo, não foi confirmado pelo Regional. Assim, incide a Súmula nº 126 do TST, que impede a análise da apontada contrariedade à Súmula nº 156 do TST, bem como da alegada violação do art. 453 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA N º 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante como financiário, não porque reconhecida a ilicitude da terceirização ou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (DACASA), mas porque constatou que o reclamante prestou serviços típicos de financiário, exclusivamente em favor dessa empresa, que é uma financeira. Para se chegar a conclusão distinta, inclusive no sentido de que a empregadora (PROMOV) prestava serviços de correspondente (Resolução 3954 do Banco Central), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada e aplicar somente à reclamada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Duração do Trabalho; Direito Coletivo; Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional