Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 287.<br>IRR-287 PRESCRIÇÃO. PRAZO. (RR-0010046-29.2017.5.15.0028, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Enunciado
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Precedentes da súmula
- ERR - 4680-29.1966.5.55.5555
Fontes ligadas
- Tema 287 do TSTPrecedente qualificadoPRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Reafirmação da Súmula nº 156 do TST)
- 18 decisões citam Súmula 156 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).