TSTRRAg 234300-05.2008.5.02.0014
Estabilidade pré-aposentadoria: horas extras
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Horas extras
- Jornada arbitrada
- II –agravo de instrumento do reclamado
- Divisor 180
- III –recurso de revista do reclamado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA. No tocante à jornada de trabalho, o Regional, considerando a descaracterização do exercício de cargo de confiança pela reclamante e a ausência dos controles de jornada, fixou a jornada com base nos elementos de prova presentes nos autos. A reclamante defende que seja observada a exata jornada mencionada na inicial, inclusive sábados, domingos e feriados, sob pena de contrariedade à Súmula 338 do TST. Contudo, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Assim, não há como afastar a decisão recorrida que fixou a jornada com base nos elementos probatórios dos autos e em sintonia com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, o Tribunal a quo concluiu que a reclamante não atendeu o requisito de ter cinco anos de vinculação com o banco, previsto na norma coletiva, pois o contrato de trabalho perdurou no período de 06.07.2005 a 01.09.2008. O Regional entendeu que não há como se computar o período de vínculo anterior (de 01.08.79 a 22.07.2002) para esse fim, consoante os termos do artigo 453 da CLT e a forma de rescisão do contrato anterior. A reclamante alega que "se a norma convencional não contém ressalvas de que os 05 anos de vinculação empregatícia devem ser ininterruptos, não cabe ao intérprete fazê-lo". Indica contrariedade às Súmulas 138 e 156 do TST, além de violação ao art. 453 da CLT. Aduz que a dispensa foi obstativa ao seu direito de estabilidade, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. No caso, não há como aferir violação direta ao art. 453 da CLT ou contrariedade às Súmulas indicadas, ante a ausência de especificidade das alegações, as quais não tratam da estabilidade pré-aposentadoria. Ademais, a questão da dispensa obstativa de direito não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIVISOR 180. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 64 da CLT. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIVISOR 180. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Nos termos da jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso concreto, o Regional consignou ser aplicável ao caso o divisor 150. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/1970, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, foi determinada a aplicação dos juros de 1% ao mês e correção monetária pela TR. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para processar o recurso de revista quanto ao tema "divisor"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "divisor", por violação ao art. 64 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por violação ao art. 102, I, "a", da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.
Indexação
Unicidade Contratual; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade