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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000089-17.2022.5.22.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição bienal

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição bienal
  • Aplicação do óbice da súmula 126 do TST
  • Inaplicabilidade da súmula 156 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156 DO TST. O TRT não reconheceu a unicidade contratual, delineando quadro fático-probatório que não permite a ilação de que na hipótese dos autos ocorreu fraude nas contrações descontínuas, mormente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que o autor admitiu que não houve prestação de serviços no interregno entre os ajustes. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por consequência, não há que se falar em aplicação do entendimento pacificado na Súmula 156 do TST, visto que o TRT não reconheceu a unicidade contratual. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que não há contrariedade à Súmula 156 do TST quando não houver o reconhecimento da unidade contratual, devendo ser considerada, para efeito de aferição da prescrição bienal, a data de rescisão contratual de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Portanto, há que se manter a prescrição declarada quanto à pretensão às verbas decorrentes do primeiro contrato de emprego mantido entre as partes no período de agosto de 2013 a maio de 2019. Aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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