TSTAg-Emb 0010292-53.2022.5.18.0129
Reconhecimento da unicidade contratual: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da unicidade contratual
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, observa-se que o Regional, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que foi comprovada a unicidade contratual, uma vez que, entre outros, a prova oral e os documentos analisados demonstraram que havia inconsistências no contrato de comodato firmado entre as partes. Com efeito, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a prescrição do pedido de reconhecimento da unicidade contratual começa a fluir da extinção do último contrato, conforme preconiza a Súmula nº 156 do TST. Cumpre registrar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão a respeito da jornada de trabalho da parte reclamante (das 1h às 16h/17h, com 1 hora de intervalo intrajornada) foi fundamentada na prova oral produzida nos autos. Cumpre registrar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa, de que a jornada de trabalho arbitrada pela Corte regional não era a praticada pelo empregado, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿prescrição¿ e ¿horas extras¿, e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator