TSTRR 0000792-71.2022.5.09.0562
Unicidade contratual: grupo econômico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Grupo econômico
- Verbas rescisórias
- FGTS
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da unicidade contratual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte tem entendimento de que o simples pagamento das parcelas rescisórias não afasta a possibilidade de se constatar a continuidade da relação de emprego, quando demonstrado que as rescisões tiveram apenas caráter formal, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista. Precedentes. No caso, o Regional registrou ser incontroverso o grupo econômico formado entre as reclamadas e que a autora permaneceu prestando serviços de forma contínua, inclusive sem interrupção no exercício de suas atividades quando houve a mudança formal de empregadora. O TRT consignou ainda que a reclamante relatou em seu depoimento que continuou atuando no DETRAN e na ADAPAR, sem qualquer lapso entre os contratos, e que apenas houve alteração do supervisor, que permanecia distante, em Curitiba. As testemunhas confirmaram que a autora jamais deixou de trabalhar no DETRAN, mesmo durante a troca de empresas, e que não houve mudança substancial nas condições de trabalho. Portanto, a decisão regional, ao concluir que o pagamento das verbas rescisórias e o saque do FGTS seriam suficientes para demonstrar a validade da rescisão contratual, afastando a caracterização da unicidade contratual, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Destaca-se que a Jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, quando configurada a fraude, com o reconhecimento da unicidade contratual, a prescrição bienal é computada a partir do único contrato, com esteio na Súmula 156 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do 9º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição bienal aplicada, restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da unicidade contratual. Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas a cargo da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios