TSTAg-AIRR 1000550-09.2022.5.02.0007
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista da terceira reclamada, passo ao exame do seu agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 156 DO TST. No caso, não se verifica ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a prescrição do pedido de reconhecimento da unicidade contratual começa a fluir da extinção do último contrato, conforme preconiza a Súmula nº 156 do TST. Dessa forma, considerando-se que foi reconhecida a unicidade contratual de períodos descontínuos de trabalho, o prazo de prescrição bienal inicia-se a partir do último contrato, motivo pelo qual não há prescrição a ser declarada no caso em apreço. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator