I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", até que se atinja o valor da condenação.
Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento do 2º Reclamado, no tocante aos temas da ilegitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos…
Direito do Trabalho
I) agravo em agravo de instrumento do 2º reclamado
A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte consoante Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, bem como com a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual “a partir de 26.06.2017, para a…
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “os fundamentos adotados pelo v. acórdão, rechaçando de forma genérica os…
Sustenta o reclamante que foi comprovado que o reconhecimento em juízo de diferenças salariais em razão de equiparação salarial fez com que o seu beneficio previdenciário fosse calculado a menor, o que ensejaria a condenação da reclamada em indenização por…
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo exame do recurso de revista é limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma…
No que se refere aos temas “horas extras” e “sobreaviso”, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Regional, seria imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal.
JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA…
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
Direito do Trabalho
Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi readmitido em 26/1/2011, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94.
O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para conceder à parte os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do seu recurso ordinário, como…
Processo Civil
Gratuitdade de justiça
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.