TSTRRAg-Ag-RRAg 0010807-98.2024.5.18.0006
A) agravo interno interposto pela ré: horas extras e sobreaviso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela ré
- Horas extras e sobreaviso
- Intranscendência confirmada
- Assistência judiciária gratuita
- Acórdão do TRT em sintonia com a tese fixada no tema 21 de irr do TST
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada nos tópicos citados
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TRT EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 21 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NESTE TEMA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TÓPICOS CITADOS. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA PETIÇÃO INICIAL JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas “horas extras” e “sobreaviso”, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Regional, seria imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Nos casos, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa, nos temas citados. II. Em relação ao tema “justiça gratuita”, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento do Tribunal Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024 (Tema 21 de IRR do TST). Transcendência jurídica reconhecida devido à novidade da matéria. III. Por outro lado, no que se refere à matéria “limitação da condenação aos valores da inicial”, demonstrado o desacerto da decisão agravada, sobressaindo a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas no tocante à matéria “limitação da condenação aos valores da inicial”, provendo-se também, desde logo, o agravo de instrumento, nesse tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA INICIAL A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Logo, ao não limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão em desacordo com o entendimento desta 4ª Turma. V. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, até porque se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de limitar o valor da condenação às quantias indicadas na exordial, devidamente atualizadas, em atenção ao princípio da congruência. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante à matéria ¿limitação da condenação ao valores dado à causa na petição inicial¿, provendo-se, desde logo o agravo de instrumento, no tópico, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista nessa matéria; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿limitação da condenação ao valores dado à causa na petição inicial¿, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada aos valores especificados na petição inicial em relação a cada um dos pedidos, devidamente atualizados. d) negar provimento aos demais temas do agravo interno, ainda que reconhecida a transcendência jurídica do tema ¿justiça gratuita¿. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator