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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001760-58.2022.5.02.0084

Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
  • Justiça gratuita
  • Requisitos para o deferimento
  • Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
  • Equiparação salarial

Ementa

INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, afastando-se a deserção com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário obreiro, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, cujo tema pode ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e conhecer do recurso de revista da reclamante por violação os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à autora, determinando-se o retorno de feito ao Tribunal Regional para quer prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito; II) em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, afastando-se a deserção com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário obreiro, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, cujo tema poderá ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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