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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000532-96.2021.5.02.0047

I) agravo em agravo de instrumento do 2º reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento do 2º reclamado
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • II) agravo em recurso de revista com agravo da reclamante
  • Apelo adesivo obreiro
  • Ausência de enfrentamento das razões da decisão agravada
  • Intimação / Notificação

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento do 2º Reclamado, no tocante aos temas da ilegitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 221 e 333 do TST e da Súmula 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, também foi denegado seguimento ao apelo patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante, tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR). 3. No agravo, o 2º Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE – APELO ADESIVO OBREIRO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista adesivos da Reclamante, que versavam sobre reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Reclamado, enquadramento sindical e limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em razão da denegação de seguimento do apelo do 2º Reclamado, considerando que o recurso adesivo deve seguir a sorte do principal, nos termos do que dispõe o art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. No agravo interno, a Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada para denegar seguimento aos seus apelos adesivos. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do 2º Reclamado; e II ¿ não conhecer do agravo obreiro. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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