Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000453-79.2023.5.10.0003

Preliminar de não conhecimento do agravo, arguida pela reclamante em contrarrazões

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Alegação de recurso desfundamentado
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Ante a fundamentação constante das razões do agravo, não incide a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I A IV, DA CLT. Em sede de preliminar, afirma a autora ser inviável o processamento do apelo, tendo em vista que o recurso de revista obstado não observou os requisitos legais previstos no art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT. A análise do atendimento ou não dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT há de ser verificada no exame do mérito das matérias trazidas à apreciação desta Corte. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista obstaculizado, a reclamada, ora agravante, não cumpriu os requisitos do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição das razões dos embargos de declaração, necessárias a consubstanciar o prequestionamento quanto à negativa alegada. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA CEDIDA A EMPRESA PÚBLICA REGIDA PELA CLT. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da competência desta Justiça especializada para processar e julgar demanda proposta por servidora pública estatutária contra a empresa pública cessionária, no tocante ao reconhecimento de verbas trabalhistas durante o período da cessão. A questão objeto do recurso de revista reveste-se de transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC n.º 45/04, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Contudo, não se discute nos autos a ocorrência de vício no vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e o Poder Público, mas, sim, o deferimento de verbas de natureza trabalhista em virtude do período em que a servidora esteve cedida para a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), empresa pública regida pela CLT. Assim, não obstante a reclamante seja servidora pública estatutária, e, sendo certo que a cessão não transmuda o vínculo administrativo, a pretensão deduzida tem origem no liame havido entre a autora e a empresa cessionária a qual se submete ao regime celetista, de modo a atrair a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Há julgados desta Corte Superior e do STJ no sentido da competência da Justiça do Trabalho. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A recorrente alega invasão da competência da Justiça Federal, afirmando que o termo de posse envolvendo a reclamante, servidora pública federal cedida à AgSUS, foi anulado por decisão judicial proferida pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme os dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “analisando todo o conteúdo probatório dos autos, tenho que não merece nenhum respaldo a tese patronal quanto à invalidade do Termo de Posse da Reclamante e, consequentemente, do exercício do mandato quando do ato de dispensa. Beira a litigância de má-fé as alegações da Reclamada quanto à suposta declaração de nulidade do Termo de Posse da Reclamante pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isto porque, em nenhum momento no julgamento do mandado de segurança nº 1040743-49.2023.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF), impetrado pelo Diretor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, foi declarada a nulidade dos termos de posse da Diretoria Executiva, como tenta induzir a erro a Reclamada. Muito pelo contrário, a suposta nulidade dos documentos relativos aos termos de posse sequer foi apreciada, diante da impossibilidade de tal pleito pela via do mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída”. Percebe-se que as razões recursais, no sentido de ter sido anulado pela Justiça Federal o documento denominado termo de posse, são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revisa repetitivos e está em debate no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 80, ainda sem julgamento definitivo. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “Assim, tendo a Reclamante apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça”. Portanto, a decisão da Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. MANDATO ELETIVO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Alega a recorrente que a eleição e a posse da autora ocorreram em 24/04/2020, ou seja, a autora já estava em pleno exercício de seu mandato desde 2020, ainda que pendentes atos constitutivos, contratação de empregados e qualquer outra situação estruturante. Eis os argumentos contidos nas alegações recursais: a) ao estabelecer que a autora foi eleita em 24/04/2020 e que seu mandato teve início apenas em 01/11/2021, o Regional estendeu o mandato da recorrida, em afronta ao art. 11, § 1º, da Lei 13.958/2019; b) o acórdão regional violou o art. 31, I e II, da Lei 13.958/2019, pois negou sua aplicação ao entender que somente após a cessão da reclamante foi estabelecida sua remuneração e que a posse da autora somente ocorreu quando passou a receber pagamento da recorrente; c) o acórdão regional viola o artigo 45 do Código Civil, pois desconsidera que o registro no cartório determina o início legal da recorrente e para que isso possa ocorrer é necessária a existência de uma diretoria, nos termos do artigo 46, II do Código Civil e do artigo 120, VI da Lei 6.015/73; d) há clara violação do artigo 10 da Lei 13.958/19, quanto à anulação administrativa do Termo de Posse simulado da autora, pois, nos termos do referido artigo, o Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da entidade, de modo que sua decisão deve ser respeitada; e) há uma impropriedade no acórdão regional quando afirma que “o mesmo cartório retificou, em 01/06/2023, a informação fornecida na certidão juntada pela Reclamada, informando que o início do mandato da Reclamante se deu em 01/11/2021”, pois o documento referido pelo TRT não diz que o mandato se iniciou em 01/11/2021, mas apenas registra que o Termo de Posse anulado pelo Conselho Deliberativo e pela 6ª Vara Federal está juntado no cartório e f) é incontroverso pelo acórdão que a recorrente foi criada em 2020 e que a autora foi eleita em 24/04/2020. As alegações não encontram respaldo no acórdão recorrido. No caso, extraem-se da decisão regional, dentre outros, os seguintes fundamentos que levaram o TRT a concluir pela vigência do mandato da autora de 01/11/2021 até 31/10/2023: a) beira a litigância de má-fé as alegações da Reclamada quanto à suposta declaração de nulidade do Termo de Posse da Reclamante pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isto porque, em nenhum momento no julgamento do mandado de segurança nº 1040743-49.2023.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF), impetrado pelo Diretor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, foi declarada a nulidade dos termos de posse da Diretoria Executiva, como tenta induzir a erro a Reclamada; b) No que concerne a anulação dos termos de posse pelo Conselho Deliberativo, verifica-se das alegações da própria Reclamada que o fundamento da anulação seria o encerramento do mandato da Reclamante em 24/04/2022, o que também não se sustenta. Não se questiona e nem se nega a fé pública da certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Brasília, mas tal documento não representa uma verdade absoluta quando contrastado com as demais provas dos autos. Tanto é assim que o mesmo cartório retificou, em 01/06/2023, a informação fornecida na certidão juntada pela Reclamada, informando que o início do mandato da Reclamante se deu em 01/11/2021; c) Todas as circunstâncias fáticas e as provas dos autos apontam que a Reclamante somente passou a exercer o cargo de Diretora Técnica em 01/11/2021; d) O direito do trabalho é regido pela primazia da realidade. Partindo desta premissa, não há como se conceber que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada antes da posse no cargo de direção; e) Os contracheques anexados às fls. 1.195/1.208 deixam evidente que a Reclamante somente passou a ser remunerada pela Reclamada a partir de janeiro de 2022, o que se coaduna com o fato de somente ter sido cedida pelo Ministério da Saúde em outubro de 2021, passando a exercer o cargo de diretora a partir da posse, em 01/11/2021; f) Conforme se extrai da Ata da reunião do Conselho Deliberativo da Reclamada (fls. 819/827), realizada em 08/09/2021, o contrato de gestão ainda estava sendo objeto de discussão e sequer estava assinado. Ou seja, em setembro de 2021 a Reclamada sequer estava em funcionamento, executando as atividades para as quais foi criada; g) O Estatuto da ADAPS somente foi regulamentado por meio da Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2021 (fls. 31/41) e a estrutura de cargos e remuneração definida por meio da Resolução nº 2, de 15 de outubro de 2021 (fls. 43/44) e h) não se verifica qualquer irregularidade no Termo de Posse da Reclamante, que foi eleita pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto nº 10.283/2019, que institui a Reclamada. Em sequência, assim concluiu a Corte a quo: “Entendo, portanto, que a Reclamante somente poderia ser retirada do cargo, antes do término do mandato de 2 (dois) anos, mediante a verificação de umas das hipóteses do artigo 19 do Estatuto (fls. 35/36), o que não se constatou no caso concreto: (...). Andou bem, pois, o Juízo a quo ao validar o mandato da Reclamante a partir de 01/11/2021 até 31/10/2023, ainda que tenha sido anulado na via administrativa, prevalecendo a decisão judicial sobre a decisão administrativa, sobretudo quando identificada que o ato é ilegal e fere as normas do próprio Estatuto da instituição. Nesse contexto, extrai-se do comando decisório que, com supedâneo na aplicação do princípio da primazia da realidade e nas provas colhidas na instrução, ficou demonstrado de forma inequívoca que o mandato para o qual a reclamante foi eleita teve, efetivamente, vigência de 01/11/2021 até 31/10/2023, cabendo, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva por ser a autora detentora de estabilidade durante o exercício do mandato regido por normas celetistas. Dessa forma, não se vislumbra no acórdão regional a ocorrência das violações apontadas. Na verdade, o que se extrai do cotejo entre as razões recursais e os aludidos fundamentos adotados pelo Regional é o irretocável enquadramento jurídico dos fatos apurados. Logo, verifica-se, no particular, a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ESTABILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A recorrente argumenta: a) é inaplicável o art. 496 da CLT para conceder à reclamante indenização pelo período que se estendeu, pois o art. 496 da CLT refere-se a empregados e não a diretor estatutário sem vínculo empregatício, b) há violação do art. 322, § 2º, do CPC decorrente de julgamento extra petita, pois não houve na petição inicial pedido de indenização substitutiva pelo período que entendia em aberto no mandato da diretoria, c) ocorreu violação do art. 840, § 1º, da CLT por não haver pedido certo, determinado e com indicação do valor, assim como violação do art. 141 do CPC e d) foi violado o art. 499 da CLT, pois, sendo a autora diretora, a mesma, nos termos do mencionado dispositivo, não tem direito a estabilidade e, por consequência, não deve receber indenização substitutiva. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização deferida na sentença, adotando os seguinte fundamentos: “observa-se que a Reclamante foi cedida para o exercício de cargo de confiança, o que em primeiro momento poderia levar à validade da destituição e término da cessão por parte da Reclamada, já que a exoneração pode ocorrer ad nutum e a cessão tem natureza precária. No entanto, o caso concreto guarda particularidades, de modo que não pode ser analisado na vala comum. Validado o mandato para o qual a Reclamante foi eleita, tenho que em razão da natureza do cargo que ocupara e da interpretação do próprio Estatuto da Reclamada, que os Diretores possuíam estabilidade pelo período de exercício do mandato e só poderiam ser destituídos nas hipóteses previstas no artigo 19 do Estatuto, supramencionado. Todavia, não se verificou no caso concreto que a destituição da Reclamada (sic) do cargo diretivo se deu mediante as hipóteses previstas na norma interna. A Reclamada fundamentou a destituição da Reclamada no fato de o mandato ter sido encerrado em 20/04/2020, o que já restou refutado. In casu, além de não ter se verificado nenhuma das hipóteses estatutárias para destituição da Reclamante antes do término do mandato, o motivo dado para a dispensa é falso. Aqui destaco que mesmo que a lei tenha dispensado a motivação do ato, em sendo declarada, o ato fica vinculado à motivação que lhe foi dada, conforme disciplina a Teoria dos Motivos Determinantes. Dessa forma, se os motivos que ensejaram a prática do ato forem falsos ou inexistentes, o ato será considerado nulo ou passível de anulação, o que se verifica no caso concreto. Vale ainda o registro que não há informação nos autos acerca da conclusão da investigação preliminar instaurada pela Reclamada e que levou ao afastamento cautelar da Reclamante. Muito pelo contrário, há registro na ata de oitiva administrativa da Reclamante (fls. 831/834), realizada em 29/05/2023, que não foi instaurado nenhum processo administrativo para apurar as demais condutas que estavam sendo imputadas à Reclamante. (...). Isto posto, tenho que a sentença não merece reforma quanto ao deferimento de indenização por aplicação analógica do artigo 496 da CLT. Isto porque, conforme já delineado entendo que a Reclamante era detentora de estabilidade durante o exercício do mandato e a ela se aplicam as normas do regime jurídico celetista, independente da inexistência de vínculo de emprego”. Como se vê, a manutenção do deferimento da indenização substitutiva está baseada na interpretação do próprio estatuto da reclamada, ou seja, os fundamentos adotados pelo Regional são: a) em razão da natureza do cargo que ocupara e da interpretação do próprio Estatuto da Reclamada, os diretores possuíam estabilidade pelo período de exercício do mandato e só poderiam ser destituídos nas hipóteses previstas no artigo 19 do Estatuto, supramencionado; b) não se verificou no caso concreto que a destituição da reclamada do cargo diretivo se deu com a observância das hipóteses previstas na norma interna e c) além de não ter sido verificada nenhuma das hipóteses estatutárias para destituição da reclamante antes do término do mandato, o motivo dado para a dispensa é falso. Do cotejo entre as razões recursais minuciosamente relatadas e o consignado pela Corte a quo, verifica-se que no recurso de revista a recorrente absteve-se de impugnar os aludidos fundamentos insertos no acórdão regional. Assim, incide o teor da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu, é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC, mormente se os embargos de declaração foram opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo não provido. FGTS PARA SERVIDORES CEDIDOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em respeito ao princípio da delimitação recursal, vale registrar não ter a agravante renovado, em agravo de instrumento, as insurgências apresentadas no recurso de revista relativas aos temas "FGTS para servidores cedidos" e “efeito suspensivo do recurso de revista”, estando preclusa a análise respectiva. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar as preliminares de não conhecimento do agravo, arguidas pela reclamante em contraminuta; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto aos temas ¿competência da Justiça do Trabalho¿ e ¿justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo; III) julgar prejudicado o exame da transcendência em relação a todos os demais temas recursais e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.