TSTAg-RRAg-Emb 0010724-52.2023.5.15.0022
Intervalo intrajornada irregular: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada irregular
- Trabalho externo
- Cartões de ponto com pré-assinalação
- Possibilidade de outros meios de prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Ausência de bis in idem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULAR. TRABALHO EXTERNO. CARTÕES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 333 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 2.1. HORAS EXTRAS PELO ELASTECIMENTO DA JORNADA E PELO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA PELA PARTE RECLAMANTE. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS NÃO PROVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS QUANTO AO TEMA “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL”. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator