Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1298-40.2018.5.12.0033

Inversão na ordem de julgamento: matéria prejudicial

  • Direito do Trabalho
  • Inversão na ordem de julgamento
  • Matéria prejudicial
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Comprovante bancário sem vinculação ao processo
  • Comprovação fora do prazo alusivo ao recurso
  • Impossibilidade de abertura de prazo

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM VINCULAÇÃO AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o comprovante de pagamento do depósito recursal não se referia à guia do recurso ordinário, concedendo prazo para que a reclamada apresentasse o comprovante correto. No entanto, a Súmula 245 do TST expressamente prevê que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Em casos tais, não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de prova do recolhimento efetuado no tempo e modo oportuno. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao conceder prazo e considerar satisfeito o preparo após juntada do comprovante de pagamento fora do prazo recursal, contrariou a Súmula 245 do TST. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou o pedido de gratuidade de justiça do autor, não obstante a declaração de insuficiência apresentada pela parte (pág. 38 do processo digitalizado), em razão da percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como fator de correção. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017, AULA ESTRUTURADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional considerou que a aula estruturada correspondia ao período em que o autor exercia atividades extraclasse E pelas quais já recebia remuneração, reputando indevidas as diferenças. Decidir de modo diverso e concluir que havia aula efetiva no período impugnado demandaria nova incursão no acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que não é possível a adoção de premissa fática consignada no voto vencido quando prevaleceu o quadro fático em sentido oposto no voto vencedor. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou que os dois contratos de trabalho do autor foram celebrados com o mesmo empregador e não com empregadores diferentes do mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a unicidade contratual. Nesse cenário, não se tratando a hipótese de grupo econômico, não há de se falar em contrariedade à parte final da Súmula 129 do TST, tampouco de violação ao art. 2º, § 2º da CLT. Decidir de modo diverso e concluir que os contratos eram distintos, com empregadores distintos, ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista do reclamante nos temas a) Deserção Do Recurso Ordinário Da Reclamada. Comprovante Bancário Sem Vinculação Ao Processo. Comprovação Fora Do Prazo Alusivo Ao Recurso. Impossibilidade De Abertura De Prazo. Súmula 245 Do TST; por contrariedade à Súmula 245 do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, tornando sem efeito o provimento do acórdão regional em relação às diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária (única matéria veiculada no recurso ordinário da reclamada). Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante no referido tema; b) "Justiça Gratuita. Pessoa Natural. Declaração De Hipossuficiência. Súmula 463, I, Do TST. Tema 21 Da Tabela De Recursos De Revista Repetitivos", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Corolário do reconhecimento da condição de beneficiário da Justiça Gratuita, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e consequente descabimento da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, por desestimular o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo contrária ao princípio do acesso à Justiça; c) "Correção Monetária. Índice Adotado", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; II) conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Juros; Redução Carga Horária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.