Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o TRT deu provimento ao recurso do sindicato reclamante para afastar a declaração de litispendência, determinando-se a baixa dos autos para o prosseguimento do feito e encerramento da instrução processual.
A parte autora, em sede de contrarrazões, argui pela irrecorribilidade imediata da decisão regional, com fulcro no entendimento sumulado no verbete n. 214 do TST.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, reformando a sentença que declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme o § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão…
Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que “tratando-se de direito coletivo, a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no juízo de primeiro grau, cuja intervenção é obrigatória,…
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que a decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória.
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura de instrução probatória e realização de audiência, o acórdão regional cunhou-se de natureza…
O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e produção de provas.
O Tribunal Regional, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa , determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
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