Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011844-49.2023.5.15.0146

Sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA Nº 214/TST. 1. Ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura de instrução probatória e realização de audiência, o acórdão regional cunhou-se de natureza interlocutória, impondo-se a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata, nos moldes previstos no art. 893, § 1º, da CLT. 2. A reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a Súmula nº 214, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.