TSTRR-RR 0020282-28.2018.5.04.0831
Nulidade por cerceamento de defesa: decisão interlocutória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Decisão interlocutória
- Recorribilidade do tema
- Preclusão não configurada
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMA A SENTENÇA PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214/TST. RECORRIBILIDADE DO TEMA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em que pese a indicação de nulidade do acórdão regional, não há preclusão da matéria, visto que, ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude de terceirização e determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para julgamento dos demais pedidos da inicial, o TRT proferiu decisão interlocutória não passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Tampouco há que falar em cerceamento de defesa, pois o presente recurso é cabível para discussão sobre a decisão da Corte Regional que reconheceu a condição de bancária da parte autora, inexistindo prejuízo contra a parte ré. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). Pela aparente dissonância do acórdão regional com precedente firmado em sede de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa. Ainda, potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, reconhecendo a condição de bancária e deferindo à parte autora direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema ilicitude da terceirização; e II ¿ reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da parte autora com a instituição financeira ré e excluir as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas em reversão, a cargo da parte autora, das quais fica isenta em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido em sentença. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor das partes demandadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR