Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo o indeferimento da decretação da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento da execução.
No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e, reconhecendo a nulidade por cerceamento de defesa, determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.
Por meio de decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da ausência de impugnação do óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo, referente à incidência da Súmula 214 do TST ao caso.
Direito do Trabalho
Em razão disso, aplicou-se o óbice da Súmula 422 do TST
Não cabe recurso de revista imediato da decisão regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem com a reabertura da fase instrutória. Incidência da Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido.
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem com prosseguimento da execução em face da agravante.
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada, determinando o retorno dos autos à Origem para o exame do restante do mérito, coibindo-se supressão de instância.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o óbice da…
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para anular a sentença terminativa e devolver os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação de execução individual.
Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do executado, visto que o agravante não conseguiu desconstituir o despacho agravado.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo conhecido e não provido.
Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 214 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada.
Direito do Trabalho
Decisão interlocutória
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