Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Processo do Trabalho, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial…
O Acórdão do Tribunal Regional reformou a decisão que extinguiu a execução e determinou o seu prosseguimento na Vara de origem possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não terminativa do feito e, portanto, não é recorrível de imediato, nos…
Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST.
Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 214 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
Situação em que o Tribunal Regional declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem para apreciação dos demais pedidos.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Por meio de decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da ausência de impugnação do óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo , referente à incidência da Súmula 214 do TST.
Direito do Trabalho
Em razão disso, aplicou-se o óbice da Súmula 422 do TST
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