TSTAg-EDCiv-AIRR 0011220-29.2024.5.03.0039
Nulidade da decisão monocrática: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia gira em torno da recorribilidade imediata de acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a apreciação do restante das matérias. 2. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, sendo passíveis de exame apenas em recurso da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. 3. O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à origem possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional, não se enquadrando nas exceções taxativas da Súmula 214 do TST. 3. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 4. Ressalte-se que a aplicação dos óbices processuais não constitui cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento do devido processo legal e das regras de celeridade que norteiam esta Especializada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora