Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da…
A Corte Regional afastou a preclusão pronunciada e determinou a intimação da executada para apresentar os documentos requeridos pelo exequente (contracheques do substituído e documento hábil a comprovar a neutralização ou eliminação do agente insalubre,…
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a fazer na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
O Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, sob o fundamento de que não foi observado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, por se considerar que houve aplicação adequada do óbice consagrado na Súmula 214/TST no acórdão regional.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 214 do TST) Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não…
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
O recurso de revista teve seguimento denegado ao argumento de que, a parte não preencheu as exigências contidas na Súmula nº 214 do TST, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato.
A decisão do Tribunal Regional que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o encerramento da recuperação judicial, para verificar se houve quitação integral da execução, possui natureza interlocutória.
A Corte Regional afastou a preclusão pronunciada na origem e determinou a realização de perícia contábil, com a finalidade da correta apuração dos valores devidos.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que, "uma vez se tratando de decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, ela não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST.
Direito do Trabalho
Decisão transitada em julgado
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