TSTAIRR 0000332-87.2023.5.08.0009
Execução: decisão em impugnação aos cálculos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão em impugnação aos cálculos
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade de imediato
- Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que, "uma vez se tratando de decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, ela não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do § 3º, do artigo 884 da CLT, obedecendo portanto ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT". O TRT, ao assim entender, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão em impugnação aos cálculos de liquidação, consoante o artigo 879, § 2º, da CLT, é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, não terminativa do feito, nos termos da Súmula 214 do TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora