TSTAg-AIRR 100540-47.2020.5.01.0343
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTA A PRECLUSÃO PRONUNCIADA E DETERMINA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO EXEQUENTE, COM A FINALIDADE DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte Regional afastou a preclusão pronunciada e determinou a intimação da executada para apresentar os documentos requeridos pelo exequente (contracheques do substituído e documento hábil a comprovar a neutralização ou eliminação do agente insalubre, expedido pelo MTE), com a finalidade da correta apuração dos valores devidos. Assim, trata-se de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional