TSTAg-AIRR 0000053-91.2024.5.09.0671
Decisão de impugnação aos cálculos: natureza interlocutória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão de impugnação aos cálculos
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, por se considerar que houve aplicação adequada do óbice consagrado na Súmula 214/TST no acórdão regional. No caso, a Corte de origem considerou incabível o agravo de petição interposto em face de sentença proferida em fase de liquidação. Asseverou que “a decisão proferida pelo Juízo de origem é tipicamente interlocutória, sem cunho terminativo, não representando óbice ao prosseguimento da execução, tampouco impede o manejo de recurso em momento posterior quando garantido o Juízo, pois seu escopo foi explicitar o entendimento do Juízo sobre os critérios de liquidação”. Consignou que “apenas após a liquidação, as partes poderão se insurgir contra os cálculos, nos termos dos artigos 878, § 2º, e 884 da CLT e, após homologados os cálculos e garantida a execução, poderão as partes renovarem suas insurgências em embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT”. Concluiu que “a decisão impugnada não pode ser tida como terminativa, pois não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que sequer houve a apresentação de cálculos e homologação de conta“. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, na medida em que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização