TSTAg-AIRR 100593-28.2020.5.01.0343
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTA A PRECLUSÃO PRONUNCIADA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM A FINALIDADE DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte Regional afastou a preclusão pronunciada na origem e determinou a realização de perícia contábil, com a finalidade da correta apuração dos valores devidos. Assim, trata-se de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Precedente desta 7ª Turma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial