Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior.
O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença por vício da citação, consignando que não ficou evidenciada nos autos prova efetiva da citação da reclamada.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no óbice de natureza procedimental do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214.
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Situação em que o Tribunal Regional afastou o arquivamento definitivo do feito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito mediante a liquidação e execução de sentença nestes autos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato Exequente para "determinar o regular prosseguimento do feito nos presentes autos, ressalvada futura limitação do litisconsórcio e desmembramento da execução, no caso de…
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, registrando que " o agravante interpôs, de logo, Agravo de Petição sem que tenha se iniciado a execução, e sem a existência de uma sentença na fase executiva, sendo certo que a decisão…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Ilegitimidade ativa afastada pelo tribunal regional do trabalho
O pronunciamento judicial que afasta a ilegitimidade ativa do sindicato e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da…
Na decisão ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento tendo em vista o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Execução
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