TSTAg-AIRR 0011429-05.2023.5.03.0145
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 214 do TST. No caso, a ré limitou-se a impugnar óbices diversos do indicado no despacho denegatório e a renovar os argumentos suscitados nas razões de recurso de revista. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.020,42, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora